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Estatuto

Art. 1º – A Academia Peregrina de Letras, doravante designada de APL, com sede na rua Santina Martelo Matarazzo, s/nº, no município de Águas de São Pedro – São Paulo, tem por finalidade cultuar, preservar e divulgar literatura, redação e leitura de livros que tenham por temática a prática de deslocamentos de longa distância e peregrinações, a pé, de bicicleta ou por qualquer outro meio, conforme as normas estabelecidas em seu Regimento Interno.

§ 1º – A APL será composta por 40 (quarenta) membros efetivos e perpétuos, constituindo-se com os membros que assinarem os presentes Estatutos, sendo posteriormente aceitos no máximo 20 (vinte) Membros Correspondentes.

Inciso I – Entende-se por Membros Correspondentes aqueles peregrinos e/ou escritores que, não sendo brasileiros natos, tiverem suas indicações para compor a APL aprovadas pelos Acadêmicos, por maioria simples do quadro, em votação secreta.

§ 2º – Constituída a APL, será o número de seus membros completado mediante eleição por escrutínio secreto; do mesmo modo serão preenchidas as vagas que ocorrerem no quadro dos seus membros efetivos ou correspondentes.

§ 3º – Sendo associação sem fins lucrativos, os membros da APL não receberão remuneração pelo exercício de cargos na sua administração.

Art. 2º – Só poderão ser membros efetivos da APL escritores que tenham publicado obra sobre peregrinações, caminhadas ou deslocamentos de longa distância, bem como sobre caminhos de peregrinação, de reconhecido mérito, em qualquer dos gêneros de literatura ou meios de comunicação, nos termos do art. 1º.

§ 1º – As mesmas condições são exigidas para os Membros Correspondentes.

§ 2º – A APL poderá a conceder o título de Membro Emérito ou Benemérito, indicado por um Acadêmico e aprovado por pelo menos 10 membros efetivos.

Inciso I – Entende-se por Membro Emérito aquele que, possuindo notório saber em qualquer área de atuação no plano profissional, seja reconhecido também pela prática ou exercício de atividades relacionadas às finalidades da Academia.

Inciso II – Entende-se por Membro Benemérito, aquele que reconhecidamente contribuir de forma efetiva para a consecução dos objetivos da APL, com doações, patrocínios ou financiamentos.

Inciso III – Não fará jus ao título de Membro Emérito ou Benemérito nenhum Acadêmico da APL.

Art. 3º – A administração da APL será exercida por uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro-Secretário, um Segundo-Secretário e um Tesoureiro, eleitos bianualmente por escrutínio secreto e

reelegíveis, uma vez em mandatos contínuos e sem limites quando de mandatos descontinuados.

§ 1º – O Presidente é o dirigente maior da APL e a representa em juízo e nas suas relações com terceiros.

§ 2º – Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente quando este estiver ausente ou em caso de impedimento.

§ 3º – As funções dos dois Secretários serão discriminadas no Regimento Interno.

§ 4º – Ao Tesoureiro incumbe a guarda e a administração do patrimônio social, o controle das contas e movimentos financeiros conforme orientação da Presidência.

Art. 4º – A APL terá uma comissão de contas, composta por três membros e eleita bianualmente, além de outras comissões que forem criadas pelo Regimento Interno.

Art. 5º – As Assembleias da APL funcionam com pelo menos cinco membros e as deliberações são tomadas por pelo menos dez.

§ 1º – Para eleições exige-se, em primeira convocação, a maioria absoluta dos membros. Em segunda convocação as eleições poderão ser realizadas com maioria simples.

§ 2º – O quórum levará sempre em consideração a presença física dos Membros assim como as presenças remotas por meios eletrônicos.

Art. 6º – Somente com autorização da APL, através da sua Diretoria Executiva, poderá o Acadêmico utilizar o direito de declarar essa qualidade nos textos e livros que publicar ou em atividades públicas.

Art. 7º – Os membros da APL não respondem individualmente pelas obrigações contraídas em nome da Academia, pelos seus representantes, expressa ou implicitamente.

Art. 8º – A APL poderá aceitar auxílios, doações, financiamentos e patrocínios, oficiais ou privados, apresentar projetos que visem obter financiamentos, ou participar de editais públicos e privados, que visem viabilizar seus objetivos.

§ Único – São também fontes de recursos, dentre outros, as contribuições de seus acadêmicos e associados; doações e subvenções; e, quando for o caso, valores cobrados em eventos de sua organização.

Art. 9º – Além da sede fixa, poderão ser criadas sedes itinerantes ou provisórias, para promover e divulgar atividades da APL.

§ Único – Compete a cada um dos membros da Academia promover e zelar pela promoção e divulgação dos objetivos da Academia, através de seminários, palestras, oficinas e outras atividades de cunho literário e cultural.

Art.10 – Poderão ser criados prêmios que incentivem a produção literária e a consecução dos objetivos da Academia, obedecendo-se sempre na criação, a vontade da maioria simples de seus membros.

Art. 11- No caso de extinção da Academia, liquidado o seu passivo, reverterá o saldo, se houver, em favor da União, se antes não se resolver seja transferido a algum estabelecimento público ou outra associação nacional que tenha fins idênticos ou análogos aos seus.

Art. 12 – Para reforma destes estatutos, extinção da Academia, aplicação do patrimônio acadêmico ou dissolução do mesmo, no caso do art. 11, será preciso o voto expresso da maioria absoluta dos membros efetivos da Academia.

Águas de São Pedro, 25 de julho de 2023

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